- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/02/2024, p. 29/02/2024
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DAS ALÍQUOTAS DA RESOLUÇÃO CIEX N. 02, DE 1979. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA. TEMA REPETITIVO N. 235. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. MODIFICAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESTRIÇÕES PREVISTAS EM LEI POSTERIOR. PRECEDENTES. I. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. II. Não é possível examinar, em recurso especial, a possibilidade de ressarcimento por compensação ou precatório e a inclusão da parcela de frete e seguro cobertos por empresa conveniada na base de cálculo do crédito-prêmio de IPI, por não terem sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. III. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedente: REsp 1694759/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019; e AgInt no AREsp 1228581/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019. IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que as modificações das normas processuais são de aplicação imediata (tempus regit actum), inclusive para os processos em curso. Dessa forma, tendo sido a sentença e o acórdão proferidos, respectivamente, em 22 de janeiro de 2007 e 1º de outubro de 2009, nada impede o reconhecimento da matéria ex officio, nos termos da Lei n. 11.280, de 2006. Precedente: REsp n. 1.681.184/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017. V. O STJ firmou o enten dimento no sentido de ser aplicável a alíquota prevista na Resolução Ciex n. 02, de 1979, ao cálculo do crédito-prêmio de IPI. Precedentes: EREsp n. 800.578/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 25/3/2011; EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.364/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018; e AgInt no REsp n. 1.295.967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. VI. Conforme sólido entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 235, deve ser utilizada a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção, a qual indica os indexadores e os expurgos inflacionários a incidir na atualização dos valores relativos ao crédito-prêmio do IPI, não podendo ser utilizado o Provimento n. 64, de 2005, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes: REsp n. 665.448/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 4/11/2009; e REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010. VII. O STJ se posicionou no sentido da incidência do regime jurídico da compensação tributária vigente à época de ajuizamento da demanda judicial, não sendo possível aplicar retroativamente restrições previstas em lei formal posterior. Dessa forma, são inaplicáveis os arts. 63 e 74 da Lei n. 9.430, de 1996, por serem modificações legislativas supervenientes ao crédito em discussão. Precedente: AgRg no AgRg no REsp n. 1.012.172/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010. VIII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido. (REsp n. 1.802.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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