- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. FASE DE EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CIEX 2/1979. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. SÚMULA 211/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE. TABELA DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXEQUENDA ANTERIOR À LEI 9.250/1995. INCLUSÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA OTN PARA O BTN. FATOR. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Inviável o conhecimento da suposta ofensa ao art. 535 do CPC se a embargante não indica objetivamente as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. O TRF, nesta fase de execução, analisou a sentença exequenda e concluiu que ela reconhecia, implicitamente, a aplicação da Resolução CIEX 2/1979, pois "esta era a sistemática de tal tempo". Não há como, em Recurso Especial, reexaminar se houve ofensa à preclusão ou à coisa julgada, pois isso demanda apreciação da sentença exequenda e dos autos da ação condenatória originária, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 800.578/MG, sedimentou orientação no sentido da aplicabilidade da Resolução Ciex 2/1979 no cálculo do crédito-prêmio de IPI. 4. É cediço que o STJ entende pela aplicabilidade de expurgos inflacionários, inclusive no caso do crédito-prêmio de IPI. Embora o pedido principal, quanto à sua inviabilidade, deva ser indeferido, é de se acolher o pleito subsidiário, para que se adotem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Considerando que o TRF aferiu que a sentença foi ilíquida, remetendo à liquidação a apresentação dos documentos comprobatórios das exportações, sua juntada na presente fase não viola a coisa julgada ou a preclusão. Precedente da Segunda Turma. 6. Não ofende a coisa julgada a inclusão da Selic como índice de juros e correção, se a sentença exequenda é anterior à Lei 9.250/1995. Precedentes do STJ. 7. O TRF não se manifestou a respeito do fator de conversão da OTN para o BTN. Inviável, portanto, o conhecimento em Recurso Especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 8. Admite-se a revisão dos honorários sucumbenciais no presente caso, em que são excessivos e houve prequestionamento do art. 20, § 4º, do CPC. 9. O valor ora executado inclui 5% de honorários relativos à fase de conhecimento (aproximadamente R$ 1,2 milhão, atualizado até junho/2011, sem os juros). Sobre esse montante global, houve nova condenação em 10%, relativa aos honorários da fase de execução, cuja importância atual, sem acréscimo dos juros, é de aproximadamente R$ 2,5 milhões (verba relativa apenas à execução, além daquela atinente à fase de conhecimento). Há exorbitância, corrigível em Recurso Especial. 10. Se os honorários na fase condenatória, muito mais trabalhosa e complexa, foram fixados em 5% sobre a condenação, adequado reduzir aqueles relativos à fase de execução a 1% sobre o valor da execução. 11. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.185.202/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 13/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.