JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RESOLUÇÃO CIEX 02/1979. APLICABILIDADE. OTN. FATOR DE CONVERSÃO PARA BTN. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ entende que a liquidação por artigos é a forma adequada de apuração do quantum debeatur no ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento. 3. De fato, a partir do momento em que se admite a juntada, na fase de liquidação, de novos documentos que não integraram o processo de conhecimento ou foram objeto do contraditório, é certo que não se pode cogitar que a conta seja feita por simples cálculos aritméticos, mas sim por artigos, na forma do art. 475-E do CPC. Precedente: REsp 1.115.444/DF, Min. Humberto Martins. Trata-se de conseqüência lógica do julgamento que admite a consideração de dados que não foram debatidos no processo de conhecimento, ou ter-se-ia que admitir que os cálculos apresentados tomassem por base unicamente aquilo que se juntou no ajuizamento da demanda originária, como vem argumentando a Fazenda Nacional. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 800.578/MG, sedimentou orientação no sentido da aplicabilidade da Resolução Ciex 02/1979 no cálculo do crédito-prêmio de IPI. 5. Em momento algum o Tribunal a quo reconheceu, ou mesmo se tentou demonstrar, que houve reforma na decisão que determinou, na ação originária, a contagem dos juros a partir da citação, motivo pelo qual as razões da União encontram-se dissociadas da realidade dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública ou à possibilidade de compensação dos honorários, tampouco tais temas foram ventilados nos Embargos de Declaração. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal local, dada a ausência de prequestionamento. 7. A jurisprudência do STJ firmou que, para fins de apuração do valor do crédito-prêmio, a conversão da OTN para BTN deve se dar pelo valor de NCz$ 6,92, previsto na alínea "a" do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.730/1989. 8. O STJ tem o entendimento de que a revisão do grau em que cada parte sucumbiu envolve análise das peculiaridades da causa, o que é inviável em Recurso Especial. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 9. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, também em parte, providos. (REsp n. 652.780/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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