JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Jorge Mussi, no RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.584.468-RJ (2015/0239309-0). Denegada a segurança, a decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - No caso dos autos, a parte embargante alega omissão quanto à apreciação da matéria relacionada à certificação do trânsito em julgado ocorrida nos autos do Resp 184.468. Conforme expresso no acórdão embargado, a parte impetrante, ora embargante, interpôs novo recurso extraordinário após o despacho de mero expediente que certificou o trânsito em julgado, conforme se confere dos seguintes trechos do acórdão embargado: "De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar o REsp n. 1. 584.468/RJ, tenha a impetrante olvidado do que constante do parágrafo único do art. 270 do RISTJ e, bem assim, do que previsto ao § 1º do art. 1.030 do CPC à medida que apresentou segundo recurso extraordinário contra decisão colegiada que entendeu pela inadmissibilidade do primeiro apelo extremo quando, por expressa dicção legal, haveria de objetá-la pela via do agravo ao Tribunal Superior, in casu, o STF. Ademais, o primeiro recurso extraordinário apresentado teve seu seguimento negado de forma unânime, com o acórdão lavrado nos termos do art. 101 do RISTJ." III - Assim, a parte embargante não se insurgiu, neste mandado de segurança, contra o despacho que certificou o trânsito em julgado após interposição e inadmissibilidade do primeiro recurso extraordinário (16/11/2021), mas sim contra o despacho que certificou a intempestividade da interposição do segundo recurso extraordinário (14/4/2021), interposto após o trânsito em julgado. IV - Ainda que se possa verificar que tenha havido certificação do trânsito em julgado antes do termo final do prazo recursal, cabia à parte embargante peticionar pela retirada de efeitos da referida certificação, e não interpor novo recurso extraordinário após a certificação. Ademais, cabe ao relator determinar a certificação do trânsito em julgado, nas hipóteses em que inviável eventual insurgência sob o ponto de vista processual, não havendo que se falar em teratologia. Nesse sentido: AgRg no MS n. 29.342/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.065/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.301/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020; AgInt no MS n. 25.156/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) V - Por fim, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que nega provimento ao agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu primeiro recurso extraordinário, com fundamento em matéria com repercussão geral. Dai porque, além de não haver omissão no acórdão embargado, a impetração seja para a devolução do prazo processual, seja para a análise do recurso extraordinário interposto, nenhum efeito prático teria, porquanto seria inócuo. Nesse sentido é o TEMA 181/STF: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral". Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.182.531/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 298.797/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.156.111/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 27.814/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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