JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE À DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU DE TERATOLOGIA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou o Mandado de Segurança. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por particulares em impugnação a ato jurisdicional praticado pelo Min. Jorge Mussi, que, na qualidade de Relator, rejeitou os EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento 438.629/GO, opostos pelos ora impetrantes, mantendo decisão da Vice-Presidência do STJ, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por eles interposto, em razão da incidência do Tema 181/STF. 3. Como causa de pedir, alegam os impetrantes que "O presente writ visa combater ato ilegal emanado da Vice-Presidência desse Superior Tribunal de Justiça, que impediu o acesso dos impetrantes ao Colendo Supremo Tribunal Federal ao denegar seguimento ao recurso extraordinário" (fl. 6). INÉPCIA DA INICIAL 4. Com efeito, de início, cumpre assinalar que os impetrantes não apontaram, de forma clara e precisa, o objeto da impetração. Isso porque, conforme se lê da Petição Inicial, insurgem-se aparentemente contra suposto equívoco na certificação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 438.629/GO, que não teria observado o prazo a que se refere o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Porém, toda a fundamentação da impetração baseia-se na negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário por eles interposto contra ato da Vice-Presidência do STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU DE TERATOLOGIA 5. Por outro lado, é importante ressaltar que a jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de que o Mandado de Segurança em impugnação a ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de manifesta ilegalidade, de abuso de poder ou de teratologia. In casu, a autoridade fundamentou sua decisão consoante a lei e jurisprudência pacífica. MANDAMUS COMO VIA INADEQUADA PARA ATACAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL 6. Como se denota, além de não se vislumbrar ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato jurisdicional acima transcrito, tem-se que o Mandado de Segurança constitui via inadequada para atacar decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em entendimento firmado em regime de Repercussão Geral, como bem exemplificam os seguintes precedentes: AgInt no MS 25.377/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2020; AgRg no MS 21.062/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 17/11/2014). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 7. Acrescente-se que, após a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelos impetrantes, sobreveio a interposição de Agravo Interno, o qual foi desprovido e, na sequência, opuseram-se Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mediante acórdão da Corte Especial, disponibilizado no DJe/STJ de 20/10/2020. Transcorrido o prazo legal para oposição de novos Embargos Declaratórios, único recurso cabível (art. 1.042, do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos"), certificou-se, de forma escorreita, o trânsito em julgado do feito ocorrido em 29/10/2020 (fl. 2.005). 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 27.108/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 4/11/2021.)
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