JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
13/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 13/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 126, § 1º, II, AMBOS DA LEP. REMIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da LEP, ocorre na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, estes com jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias trabalhados e não pelo simples somatório de horas. 2. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas (HC n. 114.393/RS, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/12/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.635.935/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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