JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
27/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2024, p. 27/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$ 10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%, lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos). 2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão mantida pela Corte regional. 3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias. PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO 4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo, possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre as partes. 5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ). 6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito. 7. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a esse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do laudêmio, em razão da particularidade de a transferência do aforamento ter ocorrido em hasta pública. USÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL 8. Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel, e não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece prosperar. 9. A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal, suprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do laudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado atualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento jurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de cálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 10. Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do imóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição do imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor de mercado atualizado. 11. Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada pelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio, revelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria. CONCLUSÃO 12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito. (EDcl no REsp n. 1.781.946/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 27/5/2024.)
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