JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DIREITOS SOBRE BENFEITORIAS. TRANSFERÊNCIA. LAUDÊMIO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE DA OPERAÇÃO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. 1. Discute-se cobrança de laudêmio no caso de transferência de direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de marinha. O TRF afastou de plano a exigência, por entender incabível a cobrança na hipótese de transferência da ocupação. 2. A Segunda Turma deu total provimento ao Recurso Especial da União porque aplicou a jurisprudência pacífica de que cabe cobrança de laudêmio quando o ocupante transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de marinha, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. 3. Ocorre que a embargante traz questão essencial para o deslinde da demanda, que fora suscitada no Agravo Regimental: a sentença teria aferido que a operação de transferência seria não onerosa, e isso transitou em julgado. 4. A matéria é necessária para o julgamento, pois o art. 3º do DL 2.398/1987 prevê o pagamento de laudêmio nas transferências de direitos sobre benfeitorias (conforme o acórdão embargado), mas apenas nas operações onerosas. 5. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito, porquanto negou provimento à Apelação da União por fundamento prejudicial. Nesse contexto, ficou prejudicada a análise de eventual trânsito em julgado da suposta não-onerosidade da operação, já que a pretensão da empresa havia sido atendida por outro fundamento. 6. É preciso esclarecer que o Recurso Especial da União deve ser apenas parcialmente provido, pois o STJ reconhece a validade da cobrança do laudêmio na transmissão de direitos sobre benfeitorias, mas é impossível afirmar que, no caso concreto, a cobrança é válida, sem aferir o pressuposto da onerosidade da operação. 7. Com o fim de evitar a supressão de instância, os autos devem retornar para que o Tribunal Regional prossiga no julgamento, analisando o tema subsistente (eventual trânsito em julgado da não-onerosidade da operação). Seria inaplicável o direito à espécie, in casu, pois os autos deste Agravo de Instrumento não trazem elementos suficientes para isso (cópias da sentença e da apelação). 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da União (não total, como constou) e esclarecer que os autos devem retornar à origem para que prossiga no julgamento da demanda. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.339.735/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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