- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NAS ALIENAÇÕES DO DIREITO DE OCUPAR UNIDADES HABITACIONAIS CONSTRUÍDAS EM TERRENO DA MARINHA. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO DL N. 2.398/1987. DECRETO N. 95.769/1988. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material; vícios inexistentes no caso. 2. No caso, o acórdão embargado se apoiou no entendimento sedimentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.214.683/SC, realizado sob a relatoria do Ministro Castro Meira, no qual se externou que "o Decreto 95.769/88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio". A embargante alega que houve omissão quanto à análise do fato de que "não se transferiu benfeitoria no caso dos autos, mas se algo foi transferido isto seria acessão [...] benfeitoria não se confunde com acessão [...] não se realizando a transferência de benfeitorias não se tem o fato gerador do laudêmio" (fl. 198-199). 3. Conquanto bem anotado que acessões não são benfeitorias, é de fácil aferição que o entendimento da Primeira Seção do STJ refere-se a "construções" realizadas no imóvel, o que engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas. Eventual acatamento da tese recursal desvirtuaria completamente o alcance do julgado acima referido, porquanto não é lógico que se cobrasse o laudêmio em razão da alienação de benfeitorias e não o cobrasse quando alienada unidade habitacional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.242.168/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.