JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NAS ALIENAÇÕES DO DIREITO DE OCUPAR UNIDADES HABITACIONAIS CONSTRUÍDAS EM TERRENO DA MARINHA. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO DL N. 2.398/1987. DECRETO N. 95.769/1988. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material; vícios inexistentes no caso. 2. No caso, o acórdão embargado se apoiou no entendimento sedimentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.214.683/SC, realizado sob a relatoria do Ministro Castro Meira, no qual se externou que "o Decreto 95.769/88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio". A embargante alega que houve omissão quanto à análise do fato de que "não se transferiu benfeitoria no caso dos autos, mas se algo foi transferido isto seria acessão [...] benfeitoria não se confunde com acessão [...] não se realizando a transferência de benfeitorias não se tem o fato gerador do laudêmio" (fl. 198-199). 3. Conquanto bem anotado que acessões não são benfeitorias, é de fácil aferição que o entendimento da Primeira Seção do STJ refere-se a "construções" realizadas no imóvel, o que engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas. Eventual acatamento da tese recursal desvirtuaria completamente o alcance do julgado acima referido, porquanto não é lógico que se cobrasse o laudêmio em razão da alienação de benfeitorias e não o cobrasse quando alienada unidade habitacional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.242.168/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/10/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Segunda Turma aplicou a jurisprudência pacífica no sentido de que cabe cobrança de laudêmio quando o ocupante transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de marinha, conforme previsto no art. 3º do Decreto- Lei 2.398/1987. 2. O embargante insiste na tese de que apartamento construído em terreno de marinha não …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/10/2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. O embargante alega que "houve omissão quanto à análise do fato de que não se transferiu benfeitoria no caso dos autos, mas se algo foi transferido isto seria acessão". 3. É certo qu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 14/06/2011

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado. 2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 14/02/2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TERRENO DA MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO EM REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. DECRETO-LEI 2.398/87, ART. 3º. PRECEDENTES DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784/99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PAT…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/12/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE. 1. Cabe cobrança de laudêmio na transferência onerosa de imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Precedentes do STJ. 2. O legislador utilizou o termo benfeitorias (art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987) em seu sentido mais amplo, abrangendo o que se construiu sobre o terreno, ou seja, imóveis por ace…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.