- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 06/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação dissídio jurisprudencial. 3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como ocorre no caso, não há repercussão geral. 4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa, já que depende da análise da incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral. Incidência dos temas 660/STF e 895/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.043.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.)
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