- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RESTAURAR MAQUINÁRIO. REALIZAÇÃO DE REFORMA EM VEZ DE COMPRA DE PEÇAS NOVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS À LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016). 2. Conforme entendimento desta Casa: "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). 3. No caso dos autos, a Corte estadual registrou o dolo específico do Recorrente, sócio-proprietário da empresa contratada C., em causar prejuízo ao erário municipal diante da reforma da cabine velha de uma retroescavadeira, em vez da compra de uma nova, como constava no objeto da licitação. Isso porque constatou a colaboração recíproca com agentes públicos para desviar recursos em proveito próprio, causando, assim, prejuízo ao Município de Tangará/SC. 4. O fato de os recursos desviados poderem ter sido, em tese, destinados à restauração de outra máquina tampouco exclui a tipicidade da conduta, porque ficou demonstrada a diferença de valores na contratação, a indicar o superfaturamento do serviço prestado, com o consequente embolso do excedente. 5. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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