JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MÁQUINAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial voltado à reforma de acórdão que julgou procedente pedido de revisão criminal. O recorrido, ex-prefeito municipal, fora condenado por crime de responsabilidade (art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967), por suposta utilização indevida de máquinas e servidores públicos em benefício de propriedade privada. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a revisão, concluiu pela ausência de dolo específico e pela atipicidade da conduta, absolvendo o requerido com extensão ao corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrido é típica à luz do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967; (ii) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de vigência à legislação federal ao absolver os réus com base na ausência de dolo e no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, em consonância com o art. 621, I, do CPP, entendeu que a condenação era contrária à evidência dos autos, afastando-a por ausência de dolo específico necessário à configuração do tipo penal. 4. A decisão do TJPR reconhece que os serviços realizados pelos réus beneficiaram crianças em idade escolar residentes na propriedade rural, sem indícios de vantagem pessoal ou favorecimento indevido, sendo a atuação amparada por lei municipal (Lei nº 450/2013). 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração do dolo específico de utilização indevida em proveito próprio ou alheio para configuração do crime do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, o que não foi evidenciado no caso. 6. A revaloração do conjunto fático-probatório, pretendida pelo Ministério Público, para concluir pelo não cabimento da revisão criminal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O Tribunal de 2º grau é soberano no exame dos fatos e das provas e sua conclusão, no sentido de que a condenação do recorrido era contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), não pode ser rediscutida em recurso especial, que visa garantir a integridade do ordenamento jurídico e não rediscutir provas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.488/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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