JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇAO BASEADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS VÁLIDAS. INVIÁVEL REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRETÉRITAS SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NULIDADES APONTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. 1. Considerados todos os documentos e testemunhos (tanto da acusação quanto da defesa) - depoimentos que foram em sua grande maioria de parentes, agregados da família ou de amiga -, o Colegiado estadual, de forma segura, clara e necessária, entendeu por condenar o agravado. Revisão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por se exigir incontornável reexame fático probatório, inviável na via do reclamo nobre. Outrossim, as conclusões adotadas estão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. 2. Trata-se de inovação recursal as teses de nulidade referentes à não contradita de testemunha e de inversão da ordem de oitiva de testemunhas, pois estas "sequer restaram apontadas nas razões recursais (fls. 269/312), ou mesmo nas alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais, pela Defesa (fls. 211/244).". Ademais, pelo princípio do pas de nullité sans grief, não demonstrado prejuízo pelo recorrente, inviável o reconhecimento dos referidos vícios. Súmula 83/STJ. 3. "[N]os embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, esta Corte Superior de enfrentar a pretensão lançada na impetração" (STJ, AgRg no HC 470.164/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 4. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 5. Desse modo, não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da defesa, a fim de condenar o réu, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.076.016/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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