- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 22/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem, com motivação suficiente, ponderou a desnecessidade da produção de prova pretendida pela defesa, qual seja, o exame psicológico do réu, sob o fundamento de que não foi alegado pela parte o comprometimento da capacidade de entendimento do acusado acerca da ilicitude do fato. 3. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a refutação de todas as teses sustentadas no recurso. Precedentes. 4. O o STJ admite o emprego da chamada fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, como na espécie. Precedentes. 5. O Tribunal de origem entendeu que eventuais inconsistências no relato da vítima resultaram de compreensível dificuldade em exteriorizar a violência sexual sofrida, mas o depoimento prestado por ela é coerente em seus pontos fundamentais. Ademais, a prova testemunhal é robusta e demonstra importantes alterações comportamentais da agredida, que são indicativas dos abusos sexuais suportados. Para alterar a referida conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes. 7. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 8. Na hipótese em análise, os inúmeros depoimentos prestados perante a autoridade policial foram confirmados em contraditório judicial, o que afasta a ilegalidade postulada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.091.553/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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