JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 798 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). Assim, deve se aplicar a regra do art. 798 do CPP, segundo a qual, "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2. O recurso é intempestivo, pois, no dia 22/2/2023, houve expediente forense a partir das 13 horas (fl. 522), e, por isso, esta data foi o termo final para a interposição do agravo em recurso especial. Entretanto, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/2/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/2/2023. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.337.481/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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