JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
10/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2024, p. 10/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O art. 798 do Código de Processo Penal determina que os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. Além disso, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos Tribunais Superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015). III - Na presente hipótese, a decisão agravada foi publicada em 30/10/2023 (fl. 726). O decurso do prazo legal teve início em 31/10/2023 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 06/11/2023. Porém, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 07/11/2023 (fl. 732), após a certificação do trânsito em julgado, fora, portanto, do prazo legal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.969/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
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