- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SÚMULA N. 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FATO DELITUOSO OCORRIDO POR DIVERSAS VEZES E POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do réu relativamente ao crime de estupro de vulnerável. A inversão do julgado somente se faz possível com a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inviável a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Constatada que a continuidade delitiva foi fixada considerando ter o fato delituoso ocorrido por diversas vezes e por longo período de tempo, razão de fixar a fração de 1/2, conforme mencionado na sentença e no acórdão, a revisão do julgado atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.