- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça. 2. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao decidir pela absolvição da agravada em relação à prática do crime de denunciação caluniosa, expôs fundamentação adequada e suficiente no sentido da ausência de provas de que ela tivesse absoluta certeza de que as contas de seu pai não estavam sendo movimentadas de má-fé pela assistente da acusação, ora recorrente. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de restabelecimento da sentença condenatória, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ . 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.408.484/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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