- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, SOBERANO NA ANÁLISE FÁTICA, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, o qual se voltava contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de Apelação Criminal, manteve a condenação do agravante pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando que o réu se confundiu ao relatar suposta agressão policial, atribuindo-a a fato diverso do que ensejou sua prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão do agravante, de ver reconhecida a ausência de dolo específico para a configuração do crime de denunciação caluniosa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base no acervo probatório - notadamente os depoimentos testemunhais, as contradições na versão do réu, o vídeo da audiência de custódia e o laudo pericial negativo -, concluiu pela existência de prova inequívoca do dolo específico de imputar falsamente crime a policial que sabia ser inocente. A desconstituição de tal entendimento é inviável na via do recurso especial. 4. A pretensão de revaloração da prova, como sustentado pelo agravante, não se confunde com o mero reexame do acervo probatório. A revaloração é cabível quando há erro de direito na aplicação de critérios legais à prova, enquanto o reexame, vedado pela Súmula n. 7/STJ, implica a reapreciação dos fatos para extrair uma nova conclusão. No caso, a instância ordinária formou sua convicção a partir da análise direta das provas, e a alteração dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, um novo mergulho no substrato fático, o que não se admite. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à demonstração de que a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da tese de ausência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa, quando as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluem pela ciência inequívoca do agente quanto à inocência da vítima, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. (AgRg no AREsp n. 3.031.060/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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