- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo necessário ao delito de denunciação caluniosa. 4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça. 6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do julgado. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.665.021/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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