- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/06/2020, p. 13/10/2020
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI N. 9.032/1995, QUE REVOGOU O § 3º DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 546/STJ. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. AÇÃO RESCISÓRIA PROVIDA. I - A conversão do tempo comum em especial era possível até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, que revogou o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. II - Após a alteração legislativa, a regra passou a ser a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, independentemente do período em que houve o exercício de atividade laborativa. III - Entendimento que ficou sufragado no Tema Repetivivo n. 546/STJ, no seguinte sentido: "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." IV - Acórdão rescindendo que, após o julgamento do Tema Repetitivo n. 546, adotou entendimento segundo o qual é possível a conversão de tempo comum em especial, quando o período laborado ocorreu antes da alteração legislativa, em confronto com a tese prevalente nesta Corte. V - Judicium rescidens: rescisão da decisão recorrida por violação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. VI - Judicium recissorium: restabelecimento da sentença que havia negado a conversão pretendida. (AR n. 5.729/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 13/10/2020.)
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