- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. 1. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria já estava pacificada no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, ocorrido em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. 2. Caso em que a decisão rescindenda consignou ser possível a conversão do tempo comum em especial após 1995, "de modo que para fins de verificação da especialidade deve-se aplicar a legislação vigente à época em que as atividades foram prestadas, e não somente estabelecida no momento do requerimento administrativo". 3. Merece ser rescindida a decisão que nega vigência ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995, a qual passou a prever somente a conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em comum. 4. A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se anterior ao advento da Lei n. 9.032/1995, que incluiu o § 5º ao art. 57 Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 5. Pedido rescisório procedente. (AR n. 6.051/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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