JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE. I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado. II - Sendo a decisão rescindenda posterior ao julgamento do Tema 546/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria, é cabível o pedido rescisório, por violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC/2015), não incidindo o óbice da Súmula 343/STF, que dispõe não caber Ação Rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. III - Procedência do pedido para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.441.362/PR, e, em juízo rescisório, dar provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a conversão de tempo de serviço comum em especial após a edição da Lei n. 9.032/1995 e determinar a análise do preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de reafirmação da DER antes da suspensão do benefício atualmente percebido, em observância ao requerido no pedido sucessivo na inicial da ação originária. (AR n. 5.866/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 13/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do S…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 28/08/2019

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI QUE REGE O DIREITO. DEFINIÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034/PR, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343/STJ. 1. A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decis…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 28/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à ca…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/03/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. 1. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria já estava pacificada no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, ocorrido em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.