- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 28/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar o suposto cabimento dos embargos de divergência, sem impugnar o fundamento da decisão agravada (inviabilidade de se demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio de paradigma prolatado em habeas corpus). 2. Incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.318.028/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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