- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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