JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FATOS NOVOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante impugna o indeferimento do seu pedido de revisão do processo administrativo 08.650.001.963/99-64, em que lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 132, IV e XIII, c/c 117, IX, da Lei 8.112/1990 (improbidade administrativa e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao falsificar documento para o fim de receber seguro DPVAT nos Estados de São Paulo e Bahia). 2. No presente caso, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão de revisar o processo administrativo 08.650.001.963/99-64, tendo em vista que a Portaria de demissão do impetrante (Portaria 830/2001) foi publicada em 11/9/2001, sendo que o pedido revisional foi protocolado apenas em 21/10/2017, isto é, após o transcurso de mais de cinco anos após a ciência do ato administrativo demissório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de revisão do processo disciplinar, nos termos do art. 174 da Lei 8.112/1990, depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada. 4. As teses de prescrição e de inadequação da pena de demissão diante da aplicação anterior da pena de suspensão em razão dos mesmos fatos (bis in idem) não configuram fatos novos, pois já eram de conhecimento do impetrante ao tempo do processo disciplinar. Ademais, o impetrante não apresentou qualquer justificativa quanto à impossibilidade de se alegar tais fatos à época. Assim, verifico que o impetrante revela a intenção de rever, de forma indireta, penalidade aplicada há 22 anos, o que não é possível no presente mandado de segurança. 5. Segurança denegada. (MS n. 24.244/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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