- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/05/2014, p. 20/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO. POLICIAL FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o ato de Ministro de Estado que negou o pedido de revisão administrativa de demissão realizada mais de dez anos atrás; pela ordem se postula o reconhecimento de vários nulidades no processo administrativo disciplinar original. 2. Tanto as alegações de novos fatos, quanto as menções de nulidades do processo disciplinar original, foram feitas sem que fossem juntadas provas pré-constituídas necessárias para a sua aferição - o processo disciplinar original não foi juntado; assim, de plano, deve ser considerada a inviabilidade da ordem em razão da impossibilidade de dilação probatória. Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121. 3. Ademais, deve ser considerado que a hipótese de revisão de processo administrativo disciplinar - com base em fato novo - é estreita. Se não for evidenciada e provada a existência de fato existente e não apreciado no passado, deve ser consignada a decadência da impetração. Precedentes: MS 17.704/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.4.2014; e MS 14.725/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.4.2012. Segurança denegada. (MS n. 16.657/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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