JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV, BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ FEDERAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE n. 684.169 RG/RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). Todavia, o supracitado precedente vinculante do STF, como se extrai do próprio enunciado da correspondente tese jurídica, aplica-se apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ou não mais figurarem nessa condição. Nesse sentido: "Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal" (STF, RE n. 172.714/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJU de 14/12/2001). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte Superior se pronunciar, no âmbito de conflito de competência e sem o crivo das instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da União para integrar a relação processual, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção, a apreciação e julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, devem ser considerados os entes que, efetivamente, integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. Assim, qualquer discussão acerca da legitimidade ativa ou passiva ad causam deverá ser resolvida em fase posterior, após definida a competência, pelo juiz decl arado competente por esta Corte para apreciar e julgar a causa, e não em sede de conflito de competência, pois extrapolaria os limites da cognição originária do STJ fixada pelo art. 105, I, 'd', da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 98.471/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010). 3. No caso em apreço, a União figura no polo passivo da demanda. A servidora pública estadual aposentada formulou pedido para desconstituir o lançamento suplementar do imposto de renda não retido na fonte. Houve manifestação de interesse processual da União na sua contestação e inexiste decisão do Juiz Federal excluindo expressamente a União da lide, quando operaria o efeito de remessa contido no par. 3º do art. 45, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, resta evidente a distinção entre o presente caso e aquele objeto do RE 684.169 RG/RS (Tema 572/STF - "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União"). 4. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juiz Federal suscitado. (CC n. 196.497/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/02/2025

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual pr…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 22/04/2015

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, AJUIZADA POR FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL, CONTRA ESTADO-MEMBRO, VISANDO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, RETIDO NA FONTE, DE MODO INDEVIDO OU A MAIOR QUE O DEVIDO, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, QUE, POR SUA VEZ, HAVIA SIDO PROPOSTA EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 109, …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 28/02/2024

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. (CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 28/09/2022

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL. SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE BLUMENAL 1. Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, devend…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Para…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.