- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). 2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União, tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário pago em favor do ente federal por meio de DARF. 3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por constar da relação processual a União como ré, a competência para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (CC n. 208.890/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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