JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 06/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA NACIONAL. SEGURADO RESIDENTE NO EXTERIOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO NO JUÍZO FEDERAL DE BLUMENAL 1. Consigne-se inicialmente que o presente conflito de competência foi instaurado durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de conflito de competência instaurado pelo juízo suscitante da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo, em face do juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina. Na hipótese, segurado do INSS, domiciliado nos Estados Unidos, ajuizou demanda contra a União, com a finalidade de afastar a incidência de imposto de renda sobre proventos de pensão. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 de repercussão geral, afirmou que "a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias". Nesse mesmo precedente a Suprema Corte afirmou que "em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional". 4. Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda ajuizada por pessoa domiciliada no exterior, em face da União, a representação da parte pública se dá em todo o território nacional, de modo que é legítimo o ajuizamento na sede do juízo federal de Blumenau / SC. 5. Nesse sentido, mutatis mutandi, o Supremo Tribunal Federal permitiu ao autor optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada (RE 641449 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012). 6. Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal de Blumenau - Seção Judiciária de Santa Catarina). (CC n. 182.320/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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