JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ANTERIOR AO IAC 14/STJ. POSTERIOR APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INOVOU A DETERMINAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS DIRETRIZES DO STJ ESTABELECIDAS NA QUESTÃO DE ORDEM DO IAC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Em questão de ordem relativa aos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, debatida na sessão de julgamento do dia 8/6/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 3. O julgado que determinou a inclusão da União e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal foi proferido no dia 7/6/2022, ou seja, antes do julgamento da questão de ordem relativa ao IAC 14/STJ, de modo que não havia, ainda, determinação expressa contrária a tal decisão. 4. A superveniente apreciação dos embargos de declaração, após a afetação do IAC 14/STJ, não inovou a determinação em questão, apenas afastou as hipóteses dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 44.465/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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