JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 19/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência (inciso IV e § 4º). 2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada) infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação. 3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp 2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de Assunção de Competência pela Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.680/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
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