- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 05/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 05/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2."A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência" (AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023.). 3. Caso concreto em que o acórdão reclamado limitou-se a confirmar a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por entender necessária a p articipação da União na lide, hipótese que não evidencia desrespeito às deliberações constantes na questão de ordem formulada no IAC n. 14/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 46.041/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.