JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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