- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se busca a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta excesso de prazo, inépcia da peça acusatória, cerceamento de defesa por indeferimento de provas e ausência de fundamentos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, se a denúncia é inepta, se houve cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O encerramento da instrução criminal e a superveniência da decisão de pronúncia superam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme as Súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância. 7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para revogação da medida cautelar. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.218/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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