- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE METADE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE 100 KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que não comportam nenhuma censura por este Sodalício, uma vez que é consolidado o entendimento, no âmbito deste Tribunal, no sentido de que é possível a modulação da fração incidente pela minorante do tráfico de drogas com base na grande quantidade de drogas apreendida, como é o caso dos autos, em que foi apreendido relevante material entorpecente, tratando-se de quase 100 quilos de cocaína, notadamente porque esta vetorial não foi valorada na primeira fase, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. A defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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