- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, ainda que a quantidade de droga, por si só, não possa afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, pode justificar a modulação da fração da causa redutora, pois, no presente caso, trata-se de elevada quantidade de droga transportada (quase 10kg de maconha). 2. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a vultosa quantidade de drogas apreendida somente poderia ensejar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caso esse mesmo fundamento houvesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que não é o caso dos autos, em que a basilar foi fixada no mínimo legal de 5 anos, motivo pelo qual foi fixado o regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.769/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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