JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "HÉLIX". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACINOAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTEVE EM ATIVIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, com realização de tráfico de drogas por meios aéreos, já tendo sido apreendidos 2.500kg de cocaína, além de mais 500kg ligados ao paciente, operador financeiro e logístico do transporte. Indicou-se também poderio financeiro relevante, com movimentação de mais de um milhão de reais em contas do paciente e do corréu, uso de laranjas e 7 CPF's diferentes. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista que o Juízo de 1º grau destaca que a organização criminal estaria atualmente em pleno funcionamento no tráfico de drogas internacional por vias aéreas, enquanto o paciente mantém ligações com o grupo. Assim, com base "no mais recente auto circunstanciado anexados aos autos de interceptação, referente ao mês de abril/2023" (fl. 892) e nos últimos monitoramentos telefônicos e telemáticos, foram angariados elementos a respeito de contatos entre pilotos e membros proeminentes do grupo, dentre eles o paciente. 6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.315/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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