- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE OS INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se motivação concreta e contemporânea que demonstre o risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os arts. 312 e 315 do CPP. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da contemporaneidade quando se trata de crimes de natureza permanente ou habitual, como o pertencimento a organização criminosa, ou quando persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial. 3. O paciente é investigado por liderar organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação por meio de embarcações e aeronaves privadas, movimentação de valores multimilionários e vínculos com o PCC e a máfia italiana "Ndrangheta. Há indícios de envolvimento em homicídios relacionados a prejuízos no tráfico e de estruturação de empresas de fachada para ocultação de ativos ilícitos. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, na sua posição de liderança na organização criminosa e na continuidade das atividades ilícitas até, pelo menos, o final de 2024, conforme comunicações interceptadas e documentos apreendidos. O Tribunal de origem apenas reforçou os fundamentos já constantes do decreto prisional originário e não houve acréscimo indevido de fundamentação. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, diante da gravidade concreta dos delitos, da insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e da necessidade de desarticulação da organização criminosa. 6. A alegação de quebra de isonomia entre o paciente e outros coinvestigados não autoriza a revogação da prisão, pois a situação do paciente é peculiar, especialmente em virtude de sua posição de comando na organização criminosa e da relevância de sua atuação nos fatos investigados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.184/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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