- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. ATITUDE EFETIVAMENTE SUSPEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a busca veicular apresentou fundamentação suficiente, lastreada em circunstâncias prévias que demonstram a legalidade da diligência, porquanto os policiais perceberam que o condutor do veículo cerrou as janelas escurecidas com o fito, provavelmente, de tentar evitar a visualização do interior do carro, motivo suficiente para a desconfiança policial e a abordagem do veículo, onde foram apreendidos quase 1kg (um quilograma) de maconha. 3. É legal e proporcional o aumento da pena-base em 3/8 pela culpabilidade - dada a relevante quantidade de drogas apreendidas no veículo que transportava, conjuntamente, os filhos do réu - e pelos maus antecedentes do agente. 4. Da mesma forma, a reincidência é óbice intransponível à aplicação da minorante, ainda que na condição de "mula do tráfico". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.848/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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