- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE AGUARDE NO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante a reincidência genérica, as instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de a condenação anterior dizer respeito ao crime de roubo, delito patrimonial grave e violento, o que constitui fundamento idôneo para justificar a conclusão de que a medida não seria socialmente recomendável 2. O pedido subsidiário de que o Agravante aguarde no regime aberto, caso não haja vaga no regime intermediário, não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal, o que não se admite no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.859/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.