JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE AGUARDE NO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante a reincidência genérica, as instâncias ordinárias negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de a condenação anterior dizer respeito ao crime de roubo, delito patrimonial grave e violento, o que constitui fundamento idôneo para justificar a conclusão de que a medida não seria socialmente recomendável 2. O pedido subsidiário de que o Agravante aguarde no regime aberto, caso não haja vaga no regime intermediário, não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal, o que não se admite no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.859/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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