- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 01/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 01/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática de e-STJ, fls. 353-354, proferida pela Presidência do STJ, que considerou intempestivo o agravo em recurso especial interposto. 3. Analisando mais detidamente os autos, verifico que, de fato, o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente. Ademais, verifica-se que a parte comprovou, no ato da interposição do agravo em recurso especial, com a devida juntada de certidão oficial, que houve a suspensão dos prazos processuais na origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.376.225/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 1/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.