- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 13/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETIFICAÇÃO, PELA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM, DA DATA EM QUE REALIZADA A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado, como no caso dos autos. 2. Do reexame do acórdão embargado, verifica-se que a intempestividade do agravo foi reconhecida com base em informação equivocada constante da certidão de publicação da decisão de inadmissibilidade do especial, de modo que, com os esclarecimentos prestados pela própria Corte de origem acerca da data em que realmente ocorreu a intimação, o recurso apresentado se revela tempestivo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.571.234/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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