- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.266/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida no RE 1.426.271, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com o fim de definir "à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015" (Tema 1.266/STF). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e as decisões de fls. 598-601 e fls. 617-621, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266/STF. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.479.412/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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