- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 15/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/4/2022). 2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais, uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato"(AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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