JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. TESES DE FLAGRANTE PREPARADO, DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL E DE SEMELHANÇA NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (MATERIALIDADE E AUTORIA). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. NO MAIS, SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, sobre o inquérito policial, tem-se que eventuais nulidades e demais meras irregularidades não ensejam máculas na futura ação penal. Com efeito, porque é procedimento apenas administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer, à acusação, elementos de informação para a propositura de eventual ação penal e que tais elementos, antes de tornarem-se prova apta a fundamentar um possível édito condenatório, devem se submeter ao crivo do contraditório sob estrito controle judicial, carece de fundamento razoável a alegação de nulidade in casu. Precedentes. III - No caso concreto, a materialidade e a autoria delitiva foram bem tratadas no acórdão de origem. De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente um amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IV - Por fim, acerca das teses de "flagrante preparado", de falta de representação e de "falta de diversidade" nos depoimentos das testemunhas, tem-se que o acórdão de origem não se debruçou sobre tais matérias, trazendo a defesa questionamentos que sequer foram apresentados à origem. Portanto, ausente manifestação do Tribunal a quo, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.751/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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