JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em recurso especial, medida excepcional que é, somente se faz possível quando o requerente se desincumbe de demonstrar a presença do periculum in mora e de evidenciar a plausibilidade das alegações feitas no próprio recurso (fumus boni iuris). 2. Na hipótese, há plausibilidade na alegação de violação aos arts. 649 do CPC/215 e 2.019 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou a alienação judicial indiscriminada de todos os bens do espólio, atingindo bens de qualquer natureza, inclusive aqueles suscetíveis de divisão cômoda, em contrariedade ao que consta nos referidos dispositivos legais, e, ao que parece, contra a vontade da maioria dos herdeiros. 3. Já o periculum in mora consiste na conclusão da prova pericial para avaliação dos bens, estando na iminência de realização do leilão de todos os bens do inventário - 61 imóveis e 4 sociedades empresariais. 4. Ademais, vale ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo não oferece risco de dano reverso, tendo em vista que, caso ao final se entenda que o recorrente não tem razão, será determinado o prosseguimento do leilão dos bens constantes do inventário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 193/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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