- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere a liminar na origem, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito desta Corte Superior por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no presente caso. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos" (REsp 1.698.719/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/11/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 853.912/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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