- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar, da mesma natureza, na instância de origem, salvo em situação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação, por analogia, da súmula n. 691/STF. 2. Acordo celebrado em ação de execução de alimentos, se descumprido, pode ensejar a prisão civil do devedor, por ser a dívida pactuada débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes. 3. Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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