- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A AÇÕES PENAIS POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO ATÉ O DESFECHO DAS AÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 565 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente figura como réu em ações penais, além de ter respondido a processo administrativo disciplinar que decidiu pela sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Ainda que os fatos apurados sejam idênticos, no ordenamento pátrio vigora a independência entre as instâncias. Logo, é possível que um mesmo ato implique responsabilização e consequências distintas e autônomas nas esferas cível, administrativa e penal. 2. Acórdão recorrido em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 565: "É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.448/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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